- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000011-96.2018.5.13.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05.10.1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo nº TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, concluiu que não há inconstitucionalidade no caput do artigo 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, e que é válida a mudança de regime dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, embora essa alteração não enseje provimento automático de cargos públicos efetivos por esses servidores. Na hipótese vertente, a contratação ocorreu em 05/08/1987, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não estando a autora, em tal contexto, contemplada pela estabilidade prevista no artigo 19, caput , ADCT. Assim, o reconhecimento da constitucionalidade da transmudação automática de regime jurídico (de celetista para estatutário) importa em ofensa à diretriz do inciso II do artigo 37 da Carta Magna. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000011-96.2018.5.13.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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