JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016459-67.2021.5.16.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0016459-67.2021.5.16.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no RE 597124, que resultou no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. 1. Por injunção do decidido pelo STF no julgamento do RE 597124, que resultou no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.124/PR, em regime de repercussão geral (Tema 222), fixou tese vinculante no sentido de que "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" . 2. Ao fixar a referida tese vinculante, o e. STF considerou que o tratamento isonômico pressupõe que o adicional de risco seja pago a trabalhadores portuários com vínculo permanente, bem como que haja prestação de serviços nas mesmas condições de risco. 3. No caso, o egrégio Tribunal Regional reconheceu ao reclamante o direito à percepção do adicional de risco, porquanto existente norma coletiva prevendo o pagamento da aludida verba aos empregados da EMAP - Empresa Maranhense de Administração Portuária. 4. Sucede, todavia, que, segundo consta do v. acórdão regional, a referida norma coletiva foi avençada entre o SINDPORT/MA – Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários do Estado do Maranhão - e a EMAP, cujos empregados exercem atividades de natureza administrativa e, portanto, diversas daquelas desenvolvidas pelo reclamante, vinculado ao OGMO, como trabalhador portuário avulso no Porto Organizado de Itaqui/Maranhão, na função de arrumador. 5. Como se vê, a hipótese vertente não evidencia a necessária identidade de funções entre o trabalhador portuário com vínculo permanente e o avulso, exigida para fins de aplicação do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, o que retira do reclamante, ora recorrido, o direito à percepção do adicional de risco postulado. 6. Neste contexto, dessume-se que, ao reputar devido ao reclamante o pagamento do adicional de risco, o egrégio Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante da decisão vinculante proferida pelo e. STF no RE 597124, que deu ensejo ao Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016459-67.2021.5.16.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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