JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021049-78.2021.5.04.0211

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 0021049-78.2021.5.04.0211, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DE ANUÊNIOS, GRATIFICAÇÃO APÓS-FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO MENSAL TEMPORÁRIA NA BASE DE CÁLCULO. INVIABLIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a validade de norma coletiva que restringe a base de cálculo do adicional de periculosidade ao salário básico, excluindo parcelas como anuênios, gratificação de após-férias e gratificação mensal temporária. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos (integração das parcelas anuênios, gratificação de após-férias e gratificação mensal temporária à base de cálculo do adicional de periculosidade) não pode ser entendida como absolutamente indisponível. Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. 4. No caso em análise , o Tribunal Regional entendeu pela validade das normas coletivas que atribuíram natureza indenizatória a determinadas parcelas, como anuênios, gratificação de após-férias e gratificação mensal temporária. Assim, afastou a integração dessas verbas na base de cálculo do adicional de periculosidade, por não se tratarem de direitos absolutamente indisponíveis. 5. Nesse contexto, o Colegiado a quo decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021049-78.2021.5.04.0211. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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