- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021021-09.2022.5.04.0104, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ", não houve falta de fundamentação tampouco omissão no acórdão regional. Na verdade, a parte reclamante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Vale acrescer ainda que o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, o qual exige que " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão ". II. Quanto à " base de cálculo do adicional de periculosidade ", o objeto das normas convencionais refere-se à incidência do anuênio somente sobre o 13° salário e as férias com 1/3 e a não incidência da gratificação após-férias sobre qualquer parcela remuneratória , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021021-09.2022.5.04.0104. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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