- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0020649-31.2020.5.04.0104, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO DA VERBA AO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJAM A SUA CONCESSÃO PELA RECLAMADA. NORMA COLETIVA QUE REDUZ A SUA PERCEPÇÃO. INVALIDADE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). DIREITO INDISPONÍVEL. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 255, INCISO III, ALÍNEAS “A” E “B”, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sem qualquer limitação. No caso dos autos, este Relator ressaltou que a pactuação, mediante acordo coletivo, de pagamento do adicional de periculosidade, ainda que proporcional ao tempo de exposição e utilizada a expressão “equivalente”, implica no reconhecimento da existência de labor nessas condições, afinal, seria ilógica e contraditória a criação de um benefício para uma situação inexistente. Assim, independentemente de previsão legal, a criação, pela reclamada, de norma coletiva prevendo o pagamento do adicional de periculosidade resulta na sua admissão de que o labor se dava nessas condições. Com efeito, reconhecido que o reclamante laborava em condições perigosas, é devido o pagamento integral do benefício, não podendo a norma coletiva reduzir o seu alcance, uma vez que o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% do valor mensal da base de cálculo salarial devida, trata-se de direito indisponível. Assim, não há que se falar em desrespeito ao Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal diante da exceção contida na própria tese jurídica firmada. Destacou-se, na decisão agravada, também, que se aplica analogicamente à hipótese o teor da Súmula nº 361 do TST, segundo a qual o trabalho em condições perigosas, ainda que de forma intermitente, dá direito ao empregado ao recebimento do adicional de forma integral. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020649-31.2020.5.04.0104. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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