- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0020924-67.2023.5.04.0332, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE NOME E DADOS DE EMPREGADO QUE AJUIZOU AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A RECLAMADA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE, À INTEGRIDADE PSÍQUICA E AO BEM-ESTAR INDIVIDUAL. TUTELA DA PRIVACIDADE, ALÉM DA TUTELA DA SEGURANÇA, AMBAS, DE DIRETO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, CAPUT E INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REPARAÇÃO DEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, acerca da controvérsia a respeito da configuração de dano moral na relação de trabalho, consubstanciado na imputada conduta negligente e abusiva da reclamada, ao divulgar lista interna contendo o nome e dados dos trabalhadores que possuem reclamação trabalhista contra a empresa. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que, nestes casos, o empregado não necessita demonstrar que a inclusão do seu nome em lista discriminatória acarretou prejuízos à sua esfera íntima e moral, para o fim de percebimento da consequente indenização. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte transcritos na decisão monocrática agravada. No caso, ficou registrado, na decisão atacada, que “ A tese adotada na decisão regional para considerar devida a indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome do reclamante em lista discriminatória foi a de que ‘o dever de indenizar da reclamada decorre do ato de inserir informações que podem ser utilizadas em prejuízo da autora em comunicado externo, que pode ser acessado por qualquer pessoa. O próprio Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 121/2010 (art. 4º, § 1º, II), por exemplo, vedou a consulta pública por nome da parte nos processos ajuizados na Justiça do Trabalho, justamente para preservar o trabalhador de eventuais embaraços por ser demandante trabalhista ”. Na decisão monocrática, ainda se consignou que a doutrina moderna, de maneira pacífica, entende que os direitos individuais consagrados na Constituição Federal já não se limitam somente à relação entre Estado e cidadão. Além disso, extrai-se da decisão monocrática que o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso – inclusão do nome do reclamante em lista discriminatória. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020924-67.2023.5.04.0332. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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