- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo 0020060-92.2024.5.04.0332, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. DIVULGAÇÃO DE NOMES E DADOS DOS EMPREGADOS QUE AJUIZARAM AÇÕES TRABALHISTAS CONTRA A RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE NOMES E DADOS DOS EMPREGADOS QUE AJUIZARAM AÇÕES TRABALHISTAS CONTRA A RECLAMADA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE, À INTEGRIDADE PSÍQUICA E AO BEM-ESTAR INDIVIDUAL. TUTELA DA PRIVACIDADE, ALÉM DA TUTELA DA SEGURANÇA, AMBAS DE DIRETO FUNDO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, X; ART. 5º, CAPUT, DA CF/88). REPARAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral considerada o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Especificamente em relação à divulgação de nomes e dados contratuais de empregados, especialmente salários e lista de trabalhadores que litigam contra a empresa - com disseminação de dados relativos à ação trabalhista -, caso seja feita pelo empregador, é considerada afronta à tutela da privacidade, além da tutela da segurança, ambas de direto fundo constitucional (art. 5º, X; art. 5º, caput, da CF/88). Não se desconsidera que, na área pública, vigora o princípio da publicidade (art. 37, caput, CF/88) - o qual pode levar, havendo norma imperativa nessa linha, à divulgação periódica dos valores de subsídios e da remuneração de cargos e empregos públicos. Contudo, mesmo na área pública, em que há regra explícita nesse sentido, tal divulgação não pode expor a pessoa específica, sua privacidade e segurança (como, a propósito, ressalva a mesma Constituição, em seu art. 5º, XXXIII, in fine , quando trata do direito à obtenção de informações de órgãos públicos: " ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado "). Nesse contraponto de princípios e regras constitucionais, é necessário que a divulgação, na área pública, preserve a pessoa natural, sem sua exposição manifesta e direta, indicando, por exemplo, apenas o cargo ou emprego, a matrícula e o respectivo subsídio ou remuneração. Na hipótese dos autos, o TRT decidiu que a divulgação de lista com mais de dois mil empregados, entre eles a Parte Reclamante, na rede interna da Reclamada, contendo os dados de ações judiciais ajuizadas - nome, número da reclamatória trabalhista e possível valor que cada empregado receberia de crédito -, atinge os direitos da personalidade da Parte Autora, acarretando-lhe grave constrangimento. Diante do contexto fático delineado pela Corte de origem, é forçoso concluir que o ocorrido com o Obreiro, de fato, atenta contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Não se pode desconsiderar, ainda, que a confecção e divulgação de listas de nomes de trabalhadores que tenham proposto ação judicial contra seus empregadores (ou que tenham participado de movimentos paredistas, a par de outras situações similares) têm sido compreendidas pela jurisprudência como conduta deflagradora de manifesto dano moral, seja com respeito a cada indivíduo presente na lista (dano moral individual ou até mesmo plúrimo), seja com respeito a toda a comunidade de trabalhadores (dano moral coletivo). A partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano, colocando na franca ilegalidade as práticas que venham a cercear a dignidade do trabalhador, como a verificada no caso concreto, em que a Parte Reclamante teve seus dados pessoais e informações sobre reclamação trabalhista promovida em face da Empregadora expostos pela Reclamada. Vale ressaltar que a lista de nome de trabalhadores que tenham proposto ação judicial é, via de regra, considerada discriminatória, pois contém o potencial efeito de retaliação dos seus componentes no mercado empresarial circundante - em conformidade com a compreensão da experiência advinda da observação das práticas sociais no cotidiano - tão bem inferida e sopesada por Juízes e Tribunais. Ademais, indicando o acórdão regional a presença dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020060-92.2024.5.04.0332. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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