- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0100537-64.2022.5.01.0265, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVADA A ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se no caso a deserção do recurso ordinário, por ausência de pagamento de depósito recursal, quando alegada condição de entidade filantrópica da entidade reclamada. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, porque deserto, ao fundamento de que a mera concessão do CEBAS não transforma a reclamada em entidade filantrópica, tendo sido consignado que a ré tem direito, apenas, ao pagamento pela metade do depósito recursal, por ser entidade sem fins lucrativos, além disso “ ainda que se considere ativo o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da Educação, ela é uma entidade beneficente/sem fins lucrativos, de forma que, para ser isenta do depósito recursal, seria necessário que provasse nada cobrar pelos serviços que disponibiliza, o que não teve êxito em fazer.” . A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente da instituição (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), não sendo documento suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica a que se refere o art. 899, § 10, da CLT (a qual não pode cobrar pelos serviços prestados). Precedentes mencionados na decisão monocrática agravada. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa do Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100537-64.2022.5.01.0265. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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