JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011258-28.2023.5.03.0087

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0011258-28.2023.5.03.0087, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO EM LANCHONETE. SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . No caso, esta Corte superior, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, consagra o entendimento de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR- 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . Extrai-se da decisão regional que a reclamante efetuava a atividade de limpeza de banheiros, mediante contato direto com vasos sanitários, bem como retirava lixo das dependências da empresa reclamada (lanchonete). Dessa forma, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios, mas sim de higienização de instalações sanitárias de grande circulação de pessoas, as atividades da reclamante se enquadram na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Portanto, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo à autora. Ressalte-se que até o momento não há determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: " Adicional de insalubridade. Limpeza de banheiros de grande circulação em atividade comercial. Reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do TST ". Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011258-28.2023.5.03.0087. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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