- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010874-48.2023.5.15.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO EMPRESA - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO (ESTABELECIMENTO COMERCIAL). DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a higienização habitual dos sanitários da ré. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, expressamente consignou que “ o laudo pericial de fls. 580/604 concluiu pela insalubridade em razão dos sanitários habitualmente higienizados pela autora, no desempenho da função de faxineira, e frisou que os EPIs não foram suficientes contra o agente insalubre, tendo mantido a conclusão pericial após as impugnações da reclamada ” (pág. 730). A Corte a quo analisou detidamente a prova oral coligida aos autos, a qual narrou a existência de três banheiros no estabelecimento comercial, sendo um deles de uso público, com circulação diária de 50 a 60 clientes, e os demais de uso dos funcionários, que giravam em torno de 20 a 25 pessoas. Diante disso, concluiu que “ a sentença deve ser mantida, porquanto fundamentada no laudo técnico que não foi afastado pelas demais provas produzidas nos autos, assim como os honorários periciais, eis que sucumbente a reclamada no objeto da perícia ” (pág. 730). A situação dos autos, em que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros da empresa, enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios, mas sim de higienização de instalações sanitárias disponibilizadas a público numeroso e diversificado no âmbito da empresa, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Portanto, a decisão regional encontra-se em conformidade com o item II da Súmula nº 448 do TST. Agravo de instrumento desprovido , em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010874-48.2023.5.15.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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