JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011381-28.2023.5.18.0016

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0011381-28.2023.5.18.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OUTROS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO EMPREGADO. DANO NÃO PRESUMIDO. REPARAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior consolidou o entendimento de que, diferentemente dos atrasos reiterados no pagamento de salários, a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. No caso, o TRT não registrou nenhum fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do autor em razão da irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. Nesse contexto, o reclamante não faz jus à indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo desprovido, restando ausente a transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011381-28.2023.5.18.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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