JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020178-08.2024.5.04.0352

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020178-08.2024.5.04.0352, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do Autor, mantendo a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral em face das irregularidades nos depósitos do FGTS. Em relação aos depósitos de FGTS, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência ou irregularidade no seu recolhimento não geram indenização por dano moral, salvo quando comprovada, por meio de demonstração objetiva das dificuldades e dos constrangimentos sofridos, a existência de lesão aos direitos de personalidade (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal). Julgados. Assim, para deferimento da indenização por dano moral, seria necessária a comprovação objetiva do constrangimento sofrido e do abalo moral, o que não foi consignado no acórdão regional. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020178-08.2024.5.04.0352. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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