JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000908-25.2022.5.05.0195

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000908-25.2022.5.05.0195, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALÁRIOS RETROATIVOS. DANOS EMERGENTES. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta os fundamentos utilizados pelo Relator para negar provimento ao seu apelo, no que diz respeito ao tema da preliminar de nulidade do acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional , calcado no fato de que sua arguição se deu de modo totalmente inovatório, visto que tais argumentos não foram ventilados nas razões de recurso de revista. Ainda, no que diz respeito aos temas da indenização por danos materiais; salários retroativos; danos emergentes; e plano de saúde, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento se deu por aplicação da Súmula nº 422 desta Corte, porquanto a parte não impugna, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso, referente à inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido , ficando prejudicado o exame da transcendência no caso. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000908-25.2022.5.05.0195. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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