- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000382-39.2022.5.23.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO ENTRE NÍVEIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais postuladas na exordial, em face do previsto na Súmula nº 51, item I, do TST. A decisão agravada foi clara ao dispor que, a demandada, ao se eximir de implementar a progressão funcional estabelecida no PCCS/2020 ao reclamante, o qual foi admitido nos quadros da ré antes de sua vigência, deixou de observar a diretriz do artigo 468 da CLT, bem como o previsto na Súmula nº 51, item I do TST, posto que os planos de carreiras, cargos e salários detêm natureza jurídica de regulamento empresarial, integrando os contratos de trabalho como autêntica cláusula contratual, razão pela qual se revela indevida a revisão e/ou supressão dos benefícios estipulados em favor dos empregados, sob pena de incorrer em alteração contratual lesiva. In casu , destacou-se que, o Regional, após proficiente análise das provas exibidas em juízo, concluiu que o reclamante preencheu todos os requisitos previstos no PCCS/2020 para a progressão entre níveis, sendo devida, portanto, a diferença salarial postulada na exordial decorrente da incorreção na progressão funcional. Registrou-se, ainda, que, para decidir de forma contrária seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. De outro lado, consta da decisão agravada que a cabia à reclamada comprovar sua tese obstativa (indisponibilidade orçamentária e inexistência de vagas), ônus processual do qual não se desvencilhou a contento, não bastando, pois, a simples alegação no aspecto. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000382-39.2022.5.23.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.