- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0020655-56.2021.5.04.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS DE 2009. DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISO II, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 51, ITEM II, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se o direito do reclamante ao pagamento de promoções por antiguidade, a cada interstício de 365 dias efetivamente laborados, previstas em regulamento empresarial. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante por entender que a reclamada não observou os critérios objetivos fixados no PCCS 2009. Consignou o acórdão regional que “restou incontroverso que o reclamante foi admitido pela reclamada para a função de Técnico de Operação, na data de 17.09.2010, quando então vigente o indigitado PCCS 2009” e que ”a ficha de registro do reclamante, (...), comprova que ele obteve promoções, por exemplo, nas datas de 01.09.2011 e 01.11.2011, percebendo, na ocasião, a respectiva majoração salarial”. Afirmou que se tratou de regra criada pela própria empregadora e que, por se tratar de norma interna empresarial, uma vez instituída, adere ao contrato de trabalho e obriga o empregador. Acrescentou que “era ônus da reclamada comprovar que haveria óbice à concessão das promoções por conta da regra prevista no art. 12o da norma, (...), que estabeleceu limite de impacto financeiro por conta da ascensão funcional de seus trabalhadores”, o que não ocorreu. Por fim, esclareceu que “não é dado ao empregador instituir plano de cargos e salários contemplando promoções por critérios de merecimento e antiguidade, relegar sua aplicação para a negociação coletiva e, após determinado período, sob justificativa de novo posicionamento econômico da empresa no mercado e implementação de novas formas de remuneração, promoções e reajustes, simplesmente suspender a aplicação de direitos instituídos em norma interna regulamentar que já haviam se incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador”. Observa-se que toda a argumentação trazida pela parte no presente agravo está alicerçada na tese de que o PCCS 2009 (ao qual o reclamante é vinculado por não ter optado pelo PCCS 2019) não possui qualquer regramento de progressão automática ou steps e que as progressões auferidas pelos funcionários admitidos antes de 2015 foram oriundas de acordos coletivos de trabalho. Ora, a partir da linha de argumentação defendida pela reclamada e considerando a fundamentação do Tribunal Regional no sentido de que o direito às promoções por antiguidade tem previsão expressa no PCCS de 2009, não se mostra possível solucionar a controvérsia à luz da diretriz contida na Súmula nº 51, item II, do TST, nem tampouco verificar ofensa ao princípio da livre iniciativa privada, insculpido no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Por outro lado, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea “c” do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020655-56.2021.5.04.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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