JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0017081-18.2022.5.16.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0017081-18.2022.5.16.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. APLICAÇÃO DO PCCS 1995 AO EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DE 1995. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DO PCCS 2008. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% POR FAIXA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO EMPREGADO QUE SE ENCONTRA NA ÚLTIMA FAIXA SALARIAL. COISA JULGADA PRESERVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo e instrumento interposto pela executada. A decisão agravada foi expressa ao consignar que, segundo o Regional, o título executivo judicial expressamente dispôs no sentido de que os empregados admitidos antes de 1995 fazem jus às progressões previstas no PCCS/1995, sem limitação à vigência do PCCS/2008, e com a aplicação do percentual de 5% a cada faixa salarial, tampouco fixou limitação quanto ao empregado que se encontre na última faixa. Registra-se a impossibilidade de reexame destas premissas fáticas consignadas no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a planilha de cálculo elaborada pela contadoria com as progressões previstas no PCCS/1995, sem limitação à vigência do PCCS/2008, e com a aplicação do percentual de 5% a cada faixa salarial, e sem limitação quanto ao empregado que se encontre na última faixa, está em consonância com a coisa julgada, o que afasta as alegações de ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula nº 51, item II, do TST. Salienta-se que as questões arguidas nas razões de agravo ora analisadas, relativas à suposta adesão tácita ao PCCS de 2008, da limitação da faixa salarial e do percentual de 5% nas progressões, pressupõe a rediscussão de temas já analisados e transitados em julgado na fase de conhecimento da demanda, não sendo possível nova análise dos temas, nos termos do disposto no artigo 836 da CLT. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0017081-18.2022.5.16.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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