JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000035-13.2024.5.08.0117

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0000035-13.2024.5.08.0117, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, ALÍNEAS "A" E "C", DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. A reclamada, nas razões do agravo, limita-se a afirmar, genericamente, que o seu agravo de instrumento cumpriu os ditames impostos na lei, sem se insurgir especificamente contra os fundamentos constantes da decisão agravada. No caso, a agravante sequer faz referência aos temas de seu agravo de instrumento denegado, argumentando genericamente sobre a constitucionalidade do instituto da transcendência, questão não analisada na decisão. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000035-13.2024.5.08.0117. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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