TST – Agravo 0000983-27.2016.5.05.0631, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA COM HORÁRIOS INVARIÁVEIS E INSERVÍVEIS COMO MEIO DE PROVA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA NO TOCANTE AO HORÁRIO DE TRABALHO, ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SÚMULA Nº 338, ITEM III, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Quanto às horas extras, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que “ Diante da declaração de inidoneidade dos apontamentos de jornada, cabia à Reclamada, nos termos da Súmula 338, III, do TST, provar o horário de trabalho que indicou, encargo do qual não se desincumbiu. Logo, agiu com acerto o magistrado de base ao reconhecer a validade da jornada alegada pelo Demandante ” (pág. 695). Assim, verifica-se que, na verdade, foi a reclamada quem não se desvencilhou do seu encargo probatório, ao juntar aos autos controles de jornada inservíveis. Para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , prejudicado o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 437 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. A respeito do intervalo intrajornada, a Corte a quo constatou que “ os cartões de ponto não foram acolhidos pela Juiz Sentenciante como meio de prova da jornada do Obreiro, razão pela qual se torna despicienda a análise a respeito da observância da cláusula 48.5 do ACT e da possibilidade de pré-assinalação do intervalo intrajornada. Adoto o entendimento contido no item III da Súmula nº 437 do C. TST, abaixo reproduzido: "III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.’” (pág. 703). Para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , prejudicado o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. 3) HORAS DE PRONTIDÃO. 20 (VINTE) HORAS POR SEMANA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 244, § 3º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Quanto às horas de prontidão, o Regional asseverou que “ testemunha conduzida pela Demandada disse que "... o reclamante passou a ficar de prontidão no alojamento quando ficava aguardando fazer batedor do trem de combustível, não se recordando quando isso ocorreu; que como mantenedor de via o reclamante trocava dormentes, trocava o trilho em caso de desgaste e também trocava acessórios que quebravam; que emergencias que poderiam ocasionar o acionamento do reclamante eram em casos de descarrilhamento, o que não ocorria todos os meses, podendo ficar, por exemplo, 2 meses sem essa emergencia; que se a emergencia fosse em sábados ou domingos o reclamante era obrigado a ir" (ID. 9dc40cc, pág. 03)” (pág. 703). Assim, com amparo na prova testemunhal produzida nos autos, condenou a reclamada “ao pagamento de horas de prontidão, nos moldes do artigo 244, §3º, da CLT, limitadas a 10 (dez) horas por escala, ocorrida 02(duas) vezes por semana, totalizando 20 (vinte) horas por semana, observando-se a sua integração ao salário, com reflexos nas mesmas parcelas das horas extras, devendo ser deduzidas as quantias eventualmente pagas sob igual rubrica” (pág. 697). Para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , prejudicado o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. 4) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. ITEM 3 DO ANEXO 2 DA NR-16 DO MTE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. A respeito do adicional de periculosidade , o Tribunal de origem foi claro ao dispor que, “Compulsando o parecer técnico, não vislumbro qualquer irregularidade. Da análise dos resultados apresentados, verifica-se que o laudo está completo quanto à aferição das condições ambientais de trabalho, dos agentes nocivos aos quais o Autor esteve exposto, bem como a estrita observância às normas técnicas aplicáveis” (pág. 699). Nesse contexto, a Corte a quo concluiu que “não nos foram apresentadas provas suficientes capazes de afastar o resultado da perícia. Encontra-se o laudo claro e pormenorizado em suas nuances, dando fundamentos suficientes e convincentes para a prolatação de uma decisão segura e correta. O afastamento das premissas estabelecidas por tal prova somente é possível quando presentes elementos que a infirmem completamente, o que não se verifica no caso em apreço” (pág. 699). Assim, nos termos delineados no acórdão regional, tem-se que o reclamante realizava o abastecimento do veículo, sendo devido o pagamento do respectivo adicional. Esse entendimento está em consonância com o disposto no Anexo 2 da NR-16, Item 3 do MTE e no item I da Súmula nº 364 do TST, segundo a qual " tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ". Para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , prejudicado o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. 5) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE BANHEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE NECESSIDADES FISIOLÓGICAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. A respeito da indenização por danos morais, infere-se do acórdão regional que “ In casu , o Acionante logrou êxito em provar que não havia banheiros para a realização de suas necessidades fisiológicas, ônus que lhe cabia, conforme dispõem os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A própria testemunha da parte Ré admitiu que "...acontecia de fazerem as necessidades fisiológicas no mato" (ID. 9dc40cc, pág. 03). O preposto da Acionada disse ainda que "...é inviável colocar banheiro químico ao longo do trecho até porque as atividades do reclamante eram executadas em diversos locais dependendo da necessidade" (ID. 9dc40cc, pág. 02)” (pág. 701). Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direito da personalidade, que atinge tão somente a esfera íntima do ofendido. Por outro lado, é importante ressaltar que o magistrado, ao solucionar as lides, especialmente aquelas relativas à lesão da dignidade da pessoa (direitos da personalidade) não pode se ater apenas à literalidade da lei, devendo considerar também as regras da experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, e atender à finalidade da norma jurídica investigada. No contexto dos autos, estão evidenciados a prática de ato ilícito da parte reclamada, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pela vítima e a lesão à sua esfera moral subjetiva, cuja constatação decorre de uma presunção natural (presunção hominis ), já que são prováveis e razoavelmente deduzidos o sofrimento íntimo, o constrangimento e a situação degradante e vexatória a que se submeteu a parte reclamante. Acrescenta-se que esta Corte vem reiteradamente decidindo que, quanto ao valor da indenização fixada a título de danos morais e materiais, os artigos 5º, inciso V, da Constituição da República e 944 do Código Civil, impõem que este seja calculado levando em consideração a extensão do dano. No caso em análise, o Regional, considerando a extensão do dano e a capacidade financeira da reclamada, manteve a condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais) imposta na sentença da piso. A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária se abster de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016, data de julgamento: 18/8/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 9/1/2012). Portanto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância de natureza extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000983-27.2016.5.05.0631. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗