- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0022970-07.2020.5.04.0341, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA EMPREGADORA. JORNADA DE TRABALHO NÃO REGISTRADA CORRETAMENTE. ANOTAÇÕES DESCONSTITUÍDAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se registrou que os cartões de ponto exibidos pela empregadora são inválidos como meio de prova, posto que a prova testemunhal corroborou as alegações do autor, no sentido de que as jornadas de trabalho anotadas nos registros de ponto não refletem aquela efetivamente laborada pelo reclamante, razão pela qual são devidas às horas extras postuladas. Para se decidir de forma contrária seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR DOS ANOS DE 2015 A 2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CORRETO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se registrou que, o Tribunal de origem, após proficiente análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento das Participações nos Lucros e Resultados dos anos de 2015 a 2020, uma vez que não houve comprovação da correta quitação pela empregadora. Para se decidir de forma contrária, no sentido de que a ora agravante procedeu ao adequado pagamento das PLR, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. 3. SOBREAVISO. PAGAMENTO DEVIDO. REGISTRO EXPRESSO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE O TEMPO DE TRABALHO EM SOBREAVISO ERA SUPERIOR AO CONSIGNADO NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se registrou que são devidas às horas de sobreaviso perseguidas pelo autor, haja vista que o Regional, ao cotejar os contracheques exibidos em Juízo com a prova oral produzida nos autos, concluiu pelo descompasso entre as horas efetivamente laboradas pelo trabalhador em sobreaviso e o efetivo pagamento. Para se decidir de forma contrária seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0022970-07.2020.5.04.0341. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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