- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0010329-22.2024.5.03.0099, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA PARA COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ. DESNECESSIDADE DA PROVA. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. No caso em exame, o Regional rechaçou a pretensão da reclamada de nulidade por cerceamento de defesa em face do indeferimento da produção de prova pericial, ao fundamento de que a prova documental mostrou-se suficiente para o esclarecimento da controvérsia dos autos (acerca da gravidez da empregada no momento da ruptura contratual). Com efeito, o indeferimento de prova, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao Juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu , ante a prova pericial coligida aos autos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010329-22.2024.5.03.0099. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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