- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 1002455-55.2016.5.02.0461, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM QUE SE PRETENDEU CONTRAPOR AS CONCLUSÕES ADVINDAS DO LAUDO PERICIAL EM QUE SE CONSTATOU O LABOR EM CONDIÇÕES PERICULOSAS. QUESTÃO JUNGIDA À PRODUÇÃO DO RESPECTIVO LAUDO. ARTIGO 195 DA CLT. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS APTOS A ELIDIR A CONCLUSÃO DO LAUDO. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa não configurada, ante o indeferimento de produção de prova oral. Reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de coleta de provas no ambiente de trabalho. Conforme consignado na decisão agravada, o indeferimento de prova testemunhal acerca da periculosidade no ambiente de trabalho não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu , ante a prova pericial coligida aos autos, em que se atestou a exposição do trabalhador a agente periculoso no curso do pacto laboral. No caso, ficou registrado, na decisão monocrática atacada, que a ordem jurídica atribui ao magistrado ampla liberdade na condução do processo com vistas ao rápido andamento das causas trabalhistas, conforme prevê a norma do artigo 765 da CLT. Na decisão monocrática, ainda se consignou que os princípios norteadores do processo devem harmonizar-se no caso concreto, cabendo ao Juízo atentar para a regular e célere tramitação do feito, em observância não apenas ao disposto no artigo 5º, inciso LV, como também no inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao artigo 371 do CPC. Concluiu-se, assim, que não havia, de fato, falar em cerceamento de defesa. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002455-55.2016.5.02.0461. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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