- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0002050-62.2013.5.20.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NO PRAZO DO RECURSO. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 128, ITEM II, DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso a deserção do agravo de petição, ante a ausência de garantia do juízo e, diante da não concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. A jurisprudência que se firmou nesta Corte, consubstanciada no item II da Súmula nº 128, de que será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do juízo, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu pela deserção do agravo de petição, ante a ausência de indicação de bens suficientes a garantir a execução, encontra-se em conformidade com o disposto na referida Súmula. Ressaltou-se, ainda, que “no ato de interposição do recurso ordinário, as ora agravantes não comprovaram o regular preparo recursal referente ao próprio apelo, mediante o argumento de que preenchem os requisitos necessários à concessão do benefício da Justiça gratuita .”, entretanto, “ não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira .”, premissa não comprovada, na hipótese. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002050-62.2013.5.20.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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