- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0010382-56.2024.5.18.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO REFLEXA DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Na hipótese, a reclamada fundamenta o seu recurso apenas em violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. No entanto, a invocação genérica do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão do §9º do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010382-56.2024.5.18.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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