- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0000743-04.2012.5.03.0059, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 23/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. FIXAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO EM LEI, DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos (invalidade da norma coletiva que fixou o adicional de periculosidade em percentual inferior ao previsto em lei) foi solucionada em consonância com a tese jurídica fixada no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Desse modo, tendo em vista que o direito ao pagamento do adicional de periculosidade é direito previsto constitucionalmente e, portanto, absolutamente indisponível, o entendimento firmado no acórdão recorrido dos presentes autos está em consonância com a tese fixada no referido precedente qualificado da Suprema Corte. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000743-04.2012.5.03.0059. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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