JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000915-31.2022.5.09.0122

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0000915-31.2022.5.09.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DO PEDIDO DE DESLIGAMENTO DO PRÓPRIO RECLAMANTE EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, no caso, o pedido de nulidade do pedido de demissão formulado pelo reclamante e sua conversão em rescisão indireta. Ficou explicitado na decisão monocrática que “ a Reclamada comprovou que o Obreiro pediu demissão ”. Ao contrário do alegado pelo reclamante, o pedido de demissão não pode ser convertido em rescisão contratual indireta, exceto, quando existe prova inequívoca de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado, o que não ocorreu no caso. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Tribunal Regional no que tange ao pedido de demissão formulado pelo reclamante, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000915-31.2022.5.09.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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