JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000782-19.2021.5.05.0612

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0000782-19.2021.5.05.0612, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamada ao fundamento de que, nos termos do nosso ordenamento jurídico e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (artigo 8º, inciso III, da CF/88). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Com efeito, aqui, o titular é perfeitamente identificável e o objeto é divisível e cindível, caracterizando-se, porém, pela sua origem comum (decorrência de um mesmo fato). Busca-se, portanto, a reparação de direitos de diversos empregados em razão de uma conduta única, uniforme e omissiva da empresa ora reclamada, que não cumpriu com suas obrigações trabalhistas com os substituídos, situação, portanto, uniforme para os empregados da empresa. Agravo desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamada ao fundamento de que a prescrição dos créditos trabalhistas, tanto a bienal quanto a quinquenal, é interrompida pelo ajuizamento da ação anteriormente movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1. Agravo desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO GASTO NO PERCURSO ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇOS EM CIDADE DIVERSA DAQUELA PARA A QUAL FOI CONTRATADO. INDISPONIBILIDADE DO LOCAL DE TRABALHO ONDE HAVIA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO OCORRIDO NA AGÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão pela qual se deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir o pedido de pagamento das horas extras decorrentes do reconhecimento como tempo à disposição referente àquele gasto pelos empregados substituídos no percurso até o local de trabalho, com reflexos. Com efeito, o Relator deixou claro que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST considera à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado em deslocamentos decorrentes de viagens em razão da necessidade do serviço, por determinação do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, segundo o qual “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Na hipótese, é possível extrair dos autos que o empregado realizava os deslocamentos (viagens para cidades vizinhas) no interesse e a partir de determinação do réu, razão pela qual são devidas as horas extras indeferidas pelo Regional. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000782-19.2021.5.05.0612. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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