- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo Interno 0021721-96.2015.5.04.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANRISUL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. Tendo em vista que o pedido formulado na presente ação trabalhista diz respeito ao pagamento das sétima e oitava horas como extras, decorrente do reconhecimento da jornada de trabalho de seis horas dos substituídos, por certo que há identidade com o objeto do protesto judicial ajuizado anteriormente, concernente ao pagamento de “ diferenças salariais decorrentes de supressão total ou parcial de horas extras habitualmente realizadas pelos substituídos ou/e não pagamento de horas extras ”, de maneira que escorreito o acórdão regional que reconhece a interrupção da prescrição. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. BANCÁRIOS. JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. ORIGEM COMUM DA VIOLAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 823 da Repercussão Geral), os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos. 2. Os direitos individuais homogêneos, definidos no artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, decorrem de uma origem comum e permitem sua defesa coletiva quando a lesão se apresenta de forma semelhante para todos os envolvidos. Assim, a uniformidade da prática empresarial constitui a base para a caracterização da homogeneidade dos direitos e legitima a atuação sindical, independentemente de particularidades quanto à quantificação dos valores devidos. 3. No caso dos autos, o sindicato pleiteia, como substituto processual, o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias para os empregados ocupantes da função de Analista e que exercem a função na Unidade de Segurança e Tecnologia da Informação - USTI, sob o argumento de que tais trabalhadores não exercem funções de confiança, conforme previsto no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fazendo jus à jornada reduzida de seis horas diárias. 4. Caracterizada a homogeneidade dos direitos individuais dos substituídos, a uniformidade da lesão, decorrente de prática empresarial comum, legitima a atuação coletiva do sindicato, não se exigindo identidade absoluta entre os trabalhadores, mas apenas a presença de um núcleo fático e jurídico comum. 5. Diante do entendimento jurisprudencial pacificado desta Corte e da comprovação da origem comum da lesão, irrepreensível o acórdão regional que reconheceu a legitimidade do sindicato para a defesa dos direitos homogêneos pleiteados. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. PAGAMETNO DA 7ª E 8ª HORAS . 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que os substituídos, que exercem a função de Analista e que exercem o labor na Unidade de Segurança e Tecnologia da Informação - USTI, realizavam atividades meramente técnicas, sem qualquer fidúcia especial idônea a enquadrá-lo ao disposto no §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. As argumentações recursais do banco em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais como de que os substituídos exerciam cargo de confiança nos moldes do §2º do art. 224 da CLT, esbarram no óbice das Súmulas nº 102, I, e 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Tratando-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual, são devidos os honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 219, III, do TST . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021721-96.2015.5.04.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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