- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0020969-48.2017.5.04.0731, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de pedido para que seja declarada a interrupção do prazo prescricional do pleito referente ao recebimento de horas extras desde 28.09.2007, data do ajuizamento do protesto pelo sindicato profissional, na qualidade de substituto processual. Com efeito, o sindicato ajuizou ação de protesto judicial, com o intuito de interromper a prescrição para a propositura de ação pelos empregados do Banco do Brasil que tenham por objeto o pagamento de horas extras. Desse modo, a pretensão da reclamante nestes autos quanto às horas extras se revela idêntica ao objeto do protesto interruptivo em questão. Primeiramente, em relação à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Logo, não há falar em ilegitimidade do sindicato para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição, em face da natureza do direito tutelado, qual seja, o pleito de horas extras. Por sua vez, o entendimento desta Corte é de que a prescrição dos créditos trabalhistas, tanto a bienal quanto a quinquenal, é interrompida pelo ajuizamento da ação anteriormente movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1. Ademais, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, in verbis : "O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". Portanto, o Tribunal a quo , ao entender que o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não interrompeu o prazo prescricional, decidiu a controvérsia em dissonância com as Orientações Jurisprudenciais nºs 359 e 392 da SBDI-1 do TST. Precedentes desta Corte. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA PELA RECLAMANTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. Na hipótese, o Regional, levando em consideração a prova testemunhal, concluiu pela invalidade dos cartões de ponto juntados pelo reclamado. Nesse sentido, a Corte de origem consignou que "embora os registros de horário colacionados aos autos apresentem marcações variáveis [...], tais registros são imprestáveis para demonstrar a jornada de trabalho efetivamente realizada pela autora”, em face das provas produzidas nos autos, mormente a prova testemunhal, a qual confirmou a falsidade das pontuações. Com efeito, a situação atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial, desde que não infirmada por elemento de prova em sentido contrário. Registrou, nesse sentido, que os depoimentos das testemunhas trazidas pela autora corroboraram para a fixação da jornada de trabalho e apuração das horas extraordinárias. Diante disso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência não permitida nesta instância recursal extraordinária, conforme determina a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CREDENCIAMENTO SINDICAL E COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não procedem os argumentos do agravante, tendo em vista que esta Corte superior consolidou o entendimento de que basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica, de modo que, para fins de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, é suficiente a mera declaração da parte de hipossuficiência de recursos. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020969-48.2017.5.04.0731. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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