JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000998-04.2022.5.09.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0000998-04.2022.5.09.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . Não merece provimento o agravo regimental, haja vista que a parte não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo, qual seja, a inexistência de ofensa aos comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo desprovido. Agravo desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs 586.453 E 583.050. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional em que se entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda. A discussão dos autos refere-se à competência jurisdicional para processar os reflexos das parcelas salariais deferidas nos autos em apreço sobre a contribuição devida à entidade de previdência complementar. Ressalta-se que esta Corte Superior firmou o entendimento de que o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada, tendo fixado ainda a modulação dos efeitos da decisão, dando-se efeitos apenas para as ações em que , na data daquele julgamento, ainda não havia sido prolatada sentença de mérito. No caso, todavia, tendo em vista que o reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra o Banco do Brasil S.A. na qual postula o pagamento de diferenças de anuênios, com repercussão sobre o salário de contribuição que deve ser repassado à PREVI, inaplicável o entendimento firmado pela Suprema Corte nos Recursos Extraordinários n°s 586.453 e 583.050. Registra-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1265.564, Tema nº 1166 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Salienta-se que, nos autos do citado recurso extraordinário, o trabalhador também pretendeu a condenação do seu empregador - Banco do Brasil S.A. - ao pagamento de diferenças salariais e a repercussão dessas verbas nas contribuições para a previdência complementar (Previ), exatamente como na hipótese sub judice . Desse modo, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão do reclamante aos reflexos das diferenças salariais postuladas, na reclamação trabalhista em apreço, nas contribuições a serem feitas pelo Banco do Brasil S.A. à Previ (entidade de aposentadoria complementar), em razão da aplicação da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO DO BANCO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATURAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional em que se entendeu que a prescrição aplicável ao caso é a parcial. Este Relator foi claro ao dispor que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo n° E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em que figurou como parte empregado do Banco do Brasil, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento. No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o empregador excluir a parcela posteriormente. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Agravo desprovido. ANUÊNIOS. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional em que se entendeu que a supressão unilateral dos anuênios, previstos originalmente em norma interna e não disciplinados posteriormente em norma coletiva, configura alteração contratual lesiva, por se tratar de direito que já havia se incorporado ao contrato de trabalho do autor. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000998-04.2022.5.09.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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