JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010028-51.2015.5.03.0112

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0010028-51.2015.5.03.0112, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA NORMATIVA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Revela-se desfundamentado o agravo interno, pois não impugna os óbices processuais apontados na decisão monocrática, quais sejam, a ausência de prequestionamento na instância ordinária (Súmula nº 297 do TST) e a impertinência dos dispositivos indicados como violados. Agravo não conhecido . BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PODER DE GESTÃO E DE REPRESENTAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte recorrente não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A Corte de origem destacou que, no caso concreto, não há poder de mando e gestão e percepção de gratificação diferenciada para fins de enquadramento do reclamante na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT. Para se chegar a entendimento diverso seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010028-51.2015.5.03.0112. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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