- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011947-81.2017.5.15.0044, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, entendeu que o reclamante não estaria enquadrado seja no art. 62, II, da CLT, pois “ não detinha amplos poderes de mando e gestão, haja vista que não possuía subordinados, não poderia aplicar punições ou promover os assistentes, além de existir outros gerentes que estavam na mesma linha hierárquica ”, seja no art. 224, § 2.º, da CLT, visto que “ não restou comprovada a fidúcia especial mínima necessária à subsunção da recorrente à regra prevista no segundo parágrafo do artigo 224 da CLT ”, uma vez que “ todas as testemunhas convidadas relataram que, em que pese existirem assistentes para auxiliar os gerentes, nenhum deles possuía subordinados, bem como não poderiam aplicar punições ou promovê-los - o que comprova que o Recorrente não detinha autonomia, muito menos subordinados ”. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que o reclamante, além de efetivamente ser a autoridade máxima da agência, detinha poderes de mando e gestão ou fidúcia diferenciada dos demais empregados bancários capazes de enquadrá-lo nos arts. 224, § 2.º, e 62, II, da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011947-81.2017.5.15.0044. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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