- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 1000131-14.2021.5.02.0204, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA EM JUÍZO. DESPEDIDA EM FACE DE PEDIDO DE DEMISSÃO DA AUTORA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 462 DO TST. MULTA DEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE LAVRA DESTE RELATOR, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE NO ASPECTO, EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cinge-se a controvérsia ao cabimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na hipótese de caracterizar-se controvérsia em relação a verbas rescisórias, somente reconhecidas por meio de decisão judicial. Esta Corte uniformizadora, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, havia sedimentado, inicialmente, o entendimento de que era indevida a multa prevista no artigo 477 da CLT quando houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação, cujo inadimplemento gerou a multa. Tal como quando existe dúvida acerca da existência da relação de emprego. Ocorre que a aludida orientação jurisprudencial foi cancelada por intermédio da Resolução nº 163/2009, de 16/11/2009, publicada no DJ em 20, 23 e 24/11/2009, em decorrência da mudança de entendimento desta Corte, que passou a decidir que se aplica a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca de determinadas parcelas ou da própria relação de emprego. Isso porque, nos termos do § 8º do artigo 477 da CLT, tem-se que, apenas quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, é que não será devida a multa. O preceito, portanto, não comporta outras exceções. Desse modo, aplica-se a aludida penalidade, ainda que existam verbas salariais controvertidas. Conclui-se que o empregador, ao optar por aguardar a decisão judicial em que se reconheça ou não o direito do trabalhador a determinadas parcelas, ou mesmo da relação empregatícia, assumiu o risco de pagar a multa prevista para a quitação atrasada das parcelas decorrentes da rescisão contratual, o que se depreende de precedentes colacionados da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Assim, não merece provimento o agravo da reclamada, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista interposto pela reclamante para deferir a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000131-14.2021.5.02.0204. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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