JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010077-80.2023.5.18.0052

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
19/11/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010077-80.2023.5.18.0052, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA EM JUÍZO. EMPREGADO QUE NÃO DEU CAUSA À MORA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO TEOR DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que, ao contrário do que alega a agravante, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que somente, ainda que haja controvérsia acerca da modalidade da rescisão contratual, é indevida a multa do artigo 477 da CLT quanto cabalmente comprovado que o empregado deu causa a mora no pagamento das verbas rescisórias . Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Assim, incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010077-80.2023.5.18.0052. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 19/11/2025.)
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