JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001108-32.2019.5.07.0017

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo 0001108-32.2019.5.07.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA. ARTIGO 896, ALÍNEAS E § 1º-A, INCISO II, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. No caso, a parte não apontou quais os artigos ou súmulas foram violados, não se reportando, assim, a indicar nenhuma das hipóteses dispostas nas alíneas do artigo 896 da CLT, passíveis de proporcionar o conhecimento do recurso de revista. O recurso de revista, portanto, revela-se desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal mencionado, de forma que não alcança conhecimento. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA Nº 11 DA CCT PARA TODO O PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 6º DA LINDB. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. A parte questiona os limites de aplicabilidade da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 . O Regional, ao aplicar a referida cláusula somente ao período ao qual se refere (2018/2020), decidiu em conformidade com os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB, ao quais preceituam, respectivamente, que “ a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ” e que “ A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada ”. Desse modo, deve ser reconhecida a validade da Cláusula 11 da CCT de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em Juízo, limitada ao período de vigência das normas coletivas. Agravo desprovido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. Discute-se se a condenação da reclamada deve se limitar aos valores indicados pela parte reclamante na petição inicial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho”. Nesse contexto, impossível limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na petição inicial, que têm como finalidade à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Portanto, o Colegiado a quo , ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001108-32.2019.5.07.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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