- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Embargos de Declaração 1001715-42.2015.5.02.0717, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO RECLAMADO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Pretende o reclamado nova discussão acerca da natureza jurídica da parcela variável “Participações nos Resultados-PR”, sob a luz do tema 1046 do STF. N ão há que se falar em omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisou por inteiro e de forma fundamentada a natureza jurídica da parcela em comento. Ademais, da análise dos autos, extrai-se que a cognição da matéria relativa à natureza jurídica da parcela “Participação nos Resultados-PR”, não se relaciona à v alidade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente , razão pela qual não prospera a pretensão do banco reclamado. Assim, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa em favor do exequente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001715-42.2015.5.02.0717. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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