JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010944-95.2020.5.03.0052

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0010944-95.2020.5.03.0052, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS. MERA REPETIÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. O acórdão embargado apreciou todas as questões jurídicas abordadas nos embargos de declaração, tendo registrado que a Corte Regional afirmou que a parcela “... Participação nos Resultados - PR não é paga por força de negociação coletiva, porquanto instituída para fins de incentivo ao cumprimento das metas estabelecidas mensalmente, tratando-se de política interna do Réu ”, afastando, por isso, a conformidade com a orientação consolidada no julgamento do Tema 1.046. 2. A parte embargante nem mesmo alega omissão, apenas repetindo os argumentos rejeitados pelo acórdão embargado, restando evidente seu intuito procrastinatório. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010944-95.2020.5.03.0052. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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