- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010310-60.2022.5.03.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA PARCELA “FUNÇÃO GRATIFICADA”. RH 115. COMPOSIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS E VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. Com efeito, este Relator explicitou, na decisão agravada, as razões pelas quais não há falar em divergência jurisprudencial, tampouco em violação do artigo 457, §1º, da CLT. Destacou-se que, “ consoante se extrai do teor das cláusulas regulamentares citadas, tem-se que, efetivamente, a parcela “ função gratificada ” não deve repercutir no cálculo do adicional por tempo de serviço e da vantagem pessoal. Isso porque a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é composta exclusivamente do salário padrão e do complemento deste. Não há, aqui, menção a nenhuma outra parcela” , citando-se precedentes desta Corte superior, em que se aprecia o disposto no RH 115 da Caixa Econômica Federal – CEF quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Assim, tratando-se o adicional por tempo de serviço – ATS de benefício criado por mera liberalidade do empregador, essa benesse contratual deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 114 do Código Civil. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010310-60.2022.5.03.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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