JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010823-26.2021.5.03.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0010823-26.2021.5.03.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS “FG”, “CTVA”, “PORTE” E “ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO” PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. RH 115. COMPOSIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do recurso de revista da reclamante. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que as parcelas “FG”, “CTVA”, “PORTE” e “Adicional de Incorporação”, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza salarial e que, portanto, devem ser incorporadas no cálculo do adicional por tempo de serviço – ATS e da vantagem pessoal - VP. No entanto, no caso destes autos, em que se tem a transcrição e a análise da norma interna RH 115, que trata da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, há um distinguishing em relação à tese já firmada nesta Corte que não pode ser desconsiderado. De acordo com os dados fáticos delineados no acórdão regional, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço está prevista no Manual Normativo RH-115 da CEF. Consoante se extrai do teor das cláusulas regulamentares citadas, tem-se que, efetivamente, as parcelas “FG”, “CTVA”, “PORTE” e “Adicional de Incorporação” não devem repercutir no cálculo do adicional por tempo de serviço e da vantagem pessoal. Isso porque a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é composta exclusivamente do salário padrão e do complemento deste. Não há, aqui, menção a nenhuma outra parcela. Assim, tratando-se o adicional por tempo de serviço – ATS de benefício criado por mera liberalidade do empregador, essa benesse contratual deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 114 do Código Civil. E, em observância ao regulamento interno da empresa que, ao instituir o adicional por tempo de serviço, verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica que não engloba todas as parcelas de natureza salarial que integram a remuneração do empregado, não há que se falar em violação do artigo 457, § 1º, da CLT. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010823-26.2021.5.03.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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