- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0000272-32.2024.5.21.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. 2. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal – MN RH 115, no "RH 115", estabelece quais os requisitos para a percepção do Adicional Por Tempo de Serviço – (ATS), prevendo expressamente que a base de cálculo dessas parcelas contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". 3. Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. 4. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do Adicional por tempo de serviço e da vantagem pessoal, se a norma interna assim não dispôs. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que não há prova nos autos de que as parcelas CTVA, Porte de Unidade, Função Gratificada e Adicional de Incorporação compõem o complemento do salário-padrão e de que a reclamante é ex-dirigente, nomeada até 10.9.2002, conforme a previsão da norma interna. Concluiu que não houve percepção da parcela denominada “complemento de salário padrão”, o que obsta a pretensão autoral. Assim, apenas o salário padrão compõe a base de cálculo do ATS. 6. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar o suposto direito ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000272-32.2024.5.21.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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