- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0011230-49.2022.5.18.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCURAÇÃO COM PRAZO VENCIDO. PERDA DA VALIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. PROCURAÇÃO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que o recurso ordinário da reclamada não deve ser conhecido em face da juntada de procuração com prazo vencido. Esta Corte Superior entende que a irregularidade de representação processual em razão de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato. Portanto, por não haver irregularidade no mandato, mas sim sua inexistência, indevida a abertura do prazo de cinco dias para sanar o vício de representação, de acordo com a Súmula nº 383, item II, do TST. Agravo desprovido, sendo prejudicada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011230-49.2022.5.18.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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