- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010738-57.2022.5.18.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA 1) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDA. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao recurso de revista quanto ao tema. No caso, verifica-se que o advogado subscritor do recurso ordinário não detinha poderes para atuar no feito, ante a ausência de procuração nos autos. Ressalta-se que não há como se reconhecer a validade dos atos praticados pelo causídico, cujos poderes vinculavam-se a substabelecimento com prazo de validade expirado no momento da interposição do recurso. Acrescente-se que, no caso, não há falar em irregularidade do mandato, mas em sua inexistência, de modo que despicienda a concessão de prazo para que seja sanado o vício. De igual modo, não se configura a hipótese de mandato tácito. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. Agravo desprovido . 2) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao recurso de revista quanto ao tema. No caso concreto, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, uma vez que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não caracteriza excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa, não afrontando o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 80, inciso VII, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e 793-B, inciso VII, da CLT, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010738-57.2022.5.18.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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