- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001026-04.2022.5.05.0291, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O recurso de revista não enseja conhecimento, por irregularidade de representação processual, uma vez que a procuração, por meio da qual houve outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso de revista, possuía prazo de validade, o qual já havia expirado no momento da interposição do recurso, sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST) e inexistindo mandato tácito. Não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383, II, do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001026-04.2022.5.05.0291. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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