JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000995-74.2023.5.02.0465

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 1000995-74.2023.5.02.0465, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA FUNDADA NA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Em relação ao tema “Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva” observa-se que o presente agravo está desfundamentado, pois a ora agravante não impugna o fundamento adotado na decisão agravada, consistente na aplicação da Súmula nº 297, itens I e II, do TST (ausência de prequestionamento), limitando-se a renovar as razões de mérito do recurso de revista quanto ao tema impugnado. Incide, portanto, à aplicação do teor da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. PAGAMENTO INDEVIDO. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento . O artigo 791-A, § 3º, da CLT dispõe que " na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários .". Com efeito, no caso, verifica-se que a parte autora não sucumbiu totalmente quanto a nenhuma de suas pretensões formuladas na presente reclamação trabalhista, não podendo ser atribuída a ela quaisquer obrigações decorrentes de sucumbência para fins de condenação em verba honorária por procedência parcial a favor da reclamada. Assim, o Tribunal Regional, ao considerar indevida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, deu a exata subsunção ao disposto no artigo 791-A, § 3º, da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000995-74.2023.5.02.0465. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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