JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001243-70.2022.5.02.0434

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 1001243-70.2022.5.02.0434, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTRO FÁTICO DE QUE NÃO FOI APRESENTADA NORMA COLETIVA NO PERÍODO DE 01/06/2020 A 10/02/2021. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DO ÓBICE PROCESSUAL AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, o Tribunal Regional, instância soberana para análise do conjunto fático-probatório, consignou que, ao contrário do alegado, “verifica-se que a reclamada não apresentou acordo coletivo que abarcasse período de 01/06/2020 até o fim do contrato, que se encerrou em 10/02/2021. Em razão disso, no que se refere a esse ínterim, inexistindo autorização sindical para a redução da pausa para alimentação e descanso, tem o reclamante direito ao pagamento pelo tempo suprimido”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, de que foi apresentada norma coletiva o período acima referido, necessário seria o reexame da valoração das provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula nº 126. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001243-70.2022.5.02.0434. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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