- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011677-27.2022.5.15.0062, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA EM SUBSTITUIÇÃO À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO. PARCELA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O EX-EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS 586.453 E 583.050. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda envolvendo o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados – PLR aos empregados aposentados. No caso, a demanda versa sobre o pedido de pagamento da PLR aos aposentados, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria. Assim, considerando que, no caso dos autos, a parcela pretendida pelos reclamantes aposentados não era paga por entidade de previdência privada, é inaplicável à hipótese dos autos a modulação de efeitos estabelecida nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, de modo que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido , pois afastada a transcendência da causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MAU APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O apelo não merece seguimento diante de seu mau aparelhamento, na medida em que o reclamado fundamente suas razões apenas em suposta ofensa ao artigo 202, § 2º da Constituição Federal, dispositivo que não possui nenhuma pertinência temática com a matéria da legitimidade passiva ad causam. Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AOS INATIVOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. NORMA REGULAMENTAR INTERNA SUBSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NA SÚMULA Nº 294 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados – PLR ao trabalhador aposentado. Consoante se infere do acórdão regional, a antiga gratificação semestral, prevista em regulamento interno do banco reclamado, foi suprimida e substituída pela PLR por meio de norma coletiva, a qual não trouxe previsão de extensão aos empregados inativos. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a norma regulamentar interna do banco reclamado que dispôs sobre a gratificação semestral, inclusive com pagamento aos aposentados, já havia sido incorporada ao contrato de trabalho dos reclamantes. Desse modo, a posterior substituição daquela rubrica pela PLR, com a mesma natureza jurídica, apenas com nomenclatura diversa, também deve ter seu pagamento realizado aos inativos. Nesse contexto, em que pese a ausência de previsão legal da gratificação semestral/PLR, por se tratar de parcela prevista em norma regulamentar interna do banco reclamado, a demanda fundada na supressão da rubrica sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, tendo em vista que consiste em descumprimento do pactuado. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido , pois afastada a transcendência da causa. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. NORMA REGULAMENTAR INTERNA JÁ INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO E SUBSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se se a parcela “gratificação semestral”, implementada por regulamento interno do banco, possui a mesma natureza jurídica da parcela PLR que a substituiu, cuja forma de pagamento foi definida em convenções coletivas da categoria, e a restringiu aos empregados da ativa. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o regulamento empresarial que dispunha sobre a gratificação semestral e seu pagamento aos inativos, ainda que revogado pelo ex-empregador, já havia integrado o patrimônio jurídico dos empregados reclamantes, e que a PLR, posteriormente pactuada em convenção coletiva, tinha a mesma natureza jurídica salarial da gratificação extinta, motivo pelo qual integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Em face de todo o exposto, verifica-se que a questão não está inserida na discussão do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, o Regional , ao considerar devida a PLR aos empregados inativos, decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido , pois afastada a transcendência da causa. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Em relação à base de cálculo da PLR deferida aos reclamantes aposentados, considerando que a norma regulamentar interna do banco reclamado dispunha expressamente que a gratificação semestral paga aos empregados da ativa seria extensiva aos inativos, a posterior substituição pela PLR, com a mesma natureza jurídica, também deve observar esta paridade, em respeito ao princípio da isonomia. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido , pois afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011677-27.2022.5.15.0062. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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