JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011059-22.2022.5.03.0093

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0011059-22.2022.5.03.0093, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se conhece de agravo regimental por desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento. A discussão dos autos refere-se à incidência de comissões sobre o valor das vendas efetuadas a prazo, em que se embutem os juros de financiamento. No caso, o fundamento adotado por este Relator foi o de que incidem comissões também sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo, sendo, portanto, devidas ao reclamante as respectivas diferenças e, quanto a esse fundamento, a agravante não se insurge em suas razões de agravo, limitando-se a impugnar um óbice processual (ausência de transcrição da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia) sequer analisado na decisão agravada. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011059-22.2022.5.03.0093. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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