- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 1001290-12.2023.5.02.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. USO DE CELULAR DURANTE A CONDUÇÃO DE ÔNIBUS DA EMPRESA. DESÍDIA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 482, ALÍNEA “E”, DA CLT. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator foi cristalino ao dispor que, o Regional, após proficiente análise do acervo fático-probatório dos autos, considerou adequada a penalidade de dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, uma vez que houve comprovação robusta das razões que embasaram a rescisão contratual (artigo 482, alínea “e”, da CLT). O Tribunal de origem assentou que, o autor, motorista de transporte coletivo urbano, foi flagrado em uso de aparelho celular durante a condução de ônibus da empresa reclamada, situação que configurou desídia no cumprimento de suas obrigações contratuais. Registrou ainda que, ao contrário do que sustenta o obreiro, a demandada observou a adequada gradação das penalidades, haja vista que, antes de aplicar ao trabalhador a penalidade máxima da dispensa por justa causa, opôs diversas punições ao autor, tais como informativos, orientação disciplinar, advertência e suspensão. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência obsta o provimento do recurso. PREJUDICADO o exame da transcendência Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE COMPROVADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. USO DE CELULAR DURANTE A CONDUÇÃO DE ÔNIBUS DA EMPRESA. JUSTA CAUSA NÃO AFASTADA EM JUÍZO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Na hipótese dos autos, é incontroversa que a desídia (fato gerador da dispensa por justa causa do reclamante) restou provada, em razão de o trabalhador, motorista de transporte coletivo urbano, ter sido flagrado em uso de aparelho celular durante a condução de ônibus da empresa reclamada. Com efeito, diante da manutenção do acórdão regional em que se considerou adequada a pena máxima de justa causa aplicada ao reclamante, reputa-se indevido o pedido de condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, visto que acessório ao pedido principal. Agravo desprovido. DESCONTOS SALARIAIS DEVIDOS. ACIDENTES DE TRÂNSITO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À CULPA DO EMPREGADO E À AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DESCONTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ARTIGO 462, § 1º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator foi claro ao dispor que, nos termos do artigo 462, §1º, da CLT, é admissível a realização de descontos salariais pelo empregador em casos de dano causado pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou que haja comprovação do dolo do empregado. In casu , segundo delineado no acórdão regional, verificou-se a existência de cláusula contratual autorizando os descontos relativos a danos causados pelo trabalhador, bem como restou provada a culpa do autor quanto aos danos sofridos pela empregadora, em face dos acidentes que o reclamante se envolveu. De outra mão, o Tribunal de origem elucidou que, em que pese a alegação de coação, nenhum vício de consentimento foi comprovado nestes autos. Ainda, a decisão agravada foi categoria ao apontar que, o entendimento desta Corte superior milita no sentido de que não é suficiente o ajuste autorizando os descontos salariais, sendo necessária também a comprovação do dolo ou da culpa do empregado pelos prejuízos causados, o que se extrai dos autos no caso vertente, uma vez que o Regional atestou a culpa do reclamante, sendo, portanto, indevida a devolução dos valores descontados. Neste espeque, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência obsta o provimento do recurso. PREJUDICADO o exame da transcendência. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXISTÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À FALTA DE HIGIENIZAÇÃO NOS BANHEIROS E À CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÃO DEGRADANTE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator foi claro ao dispor que o Regional, após proficiente análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que restou comprovada a existência de instalações sanitárias nos terminais rodoviários, bem como a ausência de provas quanto à falta de higienização nos banheiros e à constatação de condição degradante, motivo pela qual não subsiste a pretensão do reclamante quanto à reparação extrapatrimonial. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência obsta o provimento do recurso. PREJUDICADO o exame da transcendência. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001290-12.2023.5.02.0401. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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