- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010663-93.2016.5.03.0048, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . TRANSCENDÊNCIA. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. MOTORISTA PROFISSIONAL. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO E DE SEGURANÇA DA EMPRESA. ACIDENTE GRAVE. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a justa causa aplicada pela empresa tendo em vista que o reclamante, motorista profissional, desobedeceu às normas de trânsito e de segurança expedidas pela reclamada (por meio de cursos e treinamentos) ao parar em fila dupla e deixar, numa descida, o caminhão sem motorista e desengatado. Assim, essa conduta negligente do reclamante veio a provocar acidente porque o caminhão, ao descer a rua em declive, ocasionou estragos nele próprio e em outro veículo e ainda em um ponto de ônibus, além de atingir uma pessoa que se encontrava no interior do veículo. Além do mais, o documento de demissão por justa causa, que registrou o motivo da dispensa e descreveu o infortúnio, foi corroborado pelo depoimento do reclamante e a sua testemunha afirmou que a maioria dos motoristas deixa os caminhões engatados e com o freio de mão puxado, o que demonstra a prática dos demais motoristas. Dessa forma, foi aplicada a penalidade máxima (justa causa) por desídia (art. 482, e , da CLT) e, portanto, nesse caso, considerou correta a não imposição de penas gradativas. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. Delimitação do acórdão recorrido: O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada e excluiu a condenação de pagamento do intervalo intrajornada. Para tanto, registrou que o reclamante, motorista que trabalhava externamente, alegou que não usufruía integralmente de sua pausa para repouso e alimentação. Todavia, não comprovou tal arguição uma vez que a sua testemunha afirmou que era ele próprio "... quem definia o local e o tempo de parada para realizar a refeição, sendo que, às vezes, para não atrasar o serviço, parava mais tarde (id. 83fc829 - pág. 1/2)". Também a testemunha ouvida a rogo afirmou que a empresa determinava que o intervalo fosse de uma hora, mas que em sua equipe não havia o cumprimento integral dele, uma vez que, sendo o trabalho externo, não havia fiscalização por parte da reclamada. Além do mais, o TRT acrescentou que a própria categoria determinou ser desnecessária a anotação desse intervalo e que eram os motoristas que definiriam, conforme sua conveniência, esse repouso. DANOS MORAIS. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA Delimitação do acórdão recorrido: O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. No caso, conforme analisado no tópico referente à demissão por justa causa, o reclamante, motorista profissional, cometeu falta grave ao estacionar o caminhão em fila dupla e desengatado em um declive, ausentando-se do caminhão, ocasionou um grave acidente.Dessa forma, o TRT considerou que não ocorreu o dano moral passível de ser indenizado porque o próprio reclamante deu causa ao rompimento do contrato de trabalho. Fundamentou ainda que "... não há comprovação de que o reclamante tenha sofrido qualquer constrangimento ou dano a seus direitos da personalidade, em razão da dispensa motivada, regularmente aplicada, repita-se. A dispensa por justo motivo, por si só, não autoriza concluir pela ocorrência de dano apto a atrair o dever de indenizar." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 85, IV). 2 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista uma vez que possivelmente foi contrariada a Súmula nº 85, IV, desta Corte. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. 1 - A compensação de horários é assegurada pela Constituição Federal (art. 7º, XIII) e pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 59). 2 - Em se tratando de prorrogação/compensação da jornada semanal pode haver acordo individual escrito que em regra se traduz em vantagem ao empregado que trabalha a mais durante alguns dias da semana e fica dispensado do trabalho aos sábados. 3 - A Súmula nº 85, I e IV, do TST dispõe: " I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (...) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário." 4 - No caso, foi adotado pela reclamada o sistema de compensação de jornada semanal, o qual era previsto no contrato de trabalho. Todavia, eram prestadas horas extras habitualmente pelo reclamante. Nesse contexto, indene de dúvidas que o regime compensatório ficou descaracterizado. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010663-93.2016.5.03.0048. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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