JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000981-65.2018.5.02.0433

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 1000981-65.2018.5.02.0433, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que “ de acordo com a testemunha do reclamante, a sistemática adotada pela reclamada, antes e após o ponto biométrico não possibilitava a correta anotação da jornada e, portanto, inválidos os espelhos de ponto coligidos ”. Assim, para que se chegue ao entendimento pretendido pela reclamada no sentido de que “ inexistiu comprovação da realização de horas extras ”, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento DESCONTOS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I DA CLT. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia na decisão Regional que denegou o recurso de revista da recorrente em razão do não atendimento ao disposto no art. 896, §1º-A, I da CLT. Observa-se que a reclamada colacionou devidamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Todavia, a decisão Regional possui contornos fáticos insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No caso a que se discute, o Tribunal de Origem concluiu que “ a ré não demonstrou que o gasto com reparação do veículo decorreu de ato culposo ou doloso praticado pelo empregado e sequer que tenha sido responsável pelo extravio do ferramental e dos demais itens descritos, consoante artigo 462, §1º, da CLT ”. Assim, ainda que por fundamento diverso, inviável o seguimento do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000981-65.2018.5.02.0433. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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