JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002430-76.2022.5.02.0511

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 1002430-76.2022.5.02.0511, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. TEMA N.º 52 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do cabimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT nas hipóteses de rescisão indireta reconhecida em Juízo. 2 . O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, por ocasião do julgamento do Tema n.º 52 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: " reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT ". 3 . A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de isentar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, em virtude da resolução contatual por culpa do empregador, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002430-76.2022.5.02.0511. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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